29/05/2026

Projeto do novo Código Civil amplia margem para juízes invalidarem contratos

Por: Cristiane Bonfanti
Fonte: Jota Tributario
Negócios jurídicos poderão ser invalidados simplesmente por não atenderem a
normas de ordem pública caso a proposta do novo Código Civil seja aprovada. O
Projeto de Lei 4/2025 acrescenta a “conformidade com as normas de ordem
pública” como requisito de validade de um negócio jurídico, ou seja, para que os
seus efeitos saiam do papel. A expressão é vaga e aumenta a insegurança jurídica
e o espaço de intervenção pública e judicial sobre negócios realizados
rotineiramente por empresas e pessoas, com piora do ambiente de negócios e
alta na inflação, avaliam civilistas ouvidos pelo JOTA.
Exemplos comuns de negócios jurídicos são contratos de compra e venda;
fornecimento de bens; prestação de serviços; criação de empresa; operação
societária; e fusão, incorporação ou compra de empresas. Casamento, pacto
antenupcial, financiamento imobiliário, divórcio e testamento também entram na
lista. Basicamente, são manifestações de vontade das pessoas para criar,
modificar ou extinguir direitos.
Na prática, como não há uma determinação clara do que é ordem pública,
especialistas afirmam que a mudança amplia a margem para se considerar um
negócio jurídico nulo. Em um movimento defensivo, custos com revisões
contratuais e juros nas linhas de crédito podem aumentar. Na outra ponta, o
ambiente de insegurança jurídica pode incentivar a judicialização.
A previsão de nulidade de contratos privados por violação não apenas à ordem
pública, mas também à função social ou à boa-fé, pode aumentar os custos
públicos e privados de R$ 5 bilhões a R$ 17 bilhões por ano. Os números são de
estudo da economista Luciana Yeung, pesquisadora do Núcleo de Análise
Econômica do Direito do Insper. Entram na conta o aumento de litígios, os custos
com advogados e as revisões contratuais preventivas.
“A mudança aumenta a ingerência do Estado sobre os contratos privados, que
hoje são regidos pela autonomia da vontade e pela liberdade de contratar”, diz
Marco Antonio Sabino, líder da área cível e de resolução de conflitos do escritório
Mannrich Vasconcelos e professor da FIA Business School e do IBMEC.
Requisitos de validade
Hoje, o artigo 104 do Código Civil elenca três requisitos de validade de um
negócio jurídico, ou seja, condições para que ele produza efeitos na prática. O
primeiro define que o agente deve ser capaz, isto é, deve ter plena capacidade
civil para realizar negócios jurídicos, o que geralmente começa aos 18 anos de
idade. O segundo afirma que o objeto do negócio, por exemplo um veículo em
um contrato de compra e venda, deve ser “lícito, possível, determinado ou
determinável”.
Por fim, a forma do negócio deve ser prevista ou não proibida em lei. Exemplos
de formas previstas são a exigência em lei de escritura pública para a venda de
um imóvel com valor superior a 30 salários mínimos e a de contrato escrito para
fiança. Já quando não há uma exigência legal quanto à forma, basta que esta não
seja proibida. Por exemplo, pode haver a contratação de um pintor somente de
modo verbal, já que esta forma não esbarra na lei.
Caso o Projeto de Lei 4/2025 seja aprovado como está, a “conformidade com as
normas de ordem pública” passará a ser o quarto requisito de validade. Além
disso, a proposta inclui no artigo 166 do CC a previsão de que o negócio jurídico
será nulo quando fraudar “norma de ordem pública”.
Em outro ponto, o projeto acrescenta o parágrafo 2º ao artigo 421 para definir
que a violação à “função social” do contrato é causa de nulidade. O termo
também é considerado vago por civilistas, que observam que a função social é
um parâmetro de interpretação, não de causa direta de invalidade. Além disso, o
PL 4/2025, define que o princípio da boa-fé é de ordem pública.
Consequentemente, a violação desse princípio poderá invalidar um contrato.
Conceito de ordem pública é aberto
Sabino afirma que o conceito de ordem pública é aberto e sujeito a diferentes
interpretações. Com a eventual aprovação do PL 4/2025, a discussão sobre a
validade do negócio jurídico deixará de se ater a regras objetivas para envolver o
conteúdo do negócio como um todo. “Hoje os juízes só interferem nos contratos
privados residualmente. Mas, com a mudança, poderá haver um que entenda que
uma disposição viola a ordem pública, e outro que não, aumentando a
imprevisibilidade das decisões”, diz.
O advogado avalia que a mudança vai na contramão da Lei da Liberdade
Econômica (Lei 13.874/2019), que alterou o artigo 421 do Código Civil para
reforçar a autonomia privada e reduzir a interferência estatal nos contratos. O
dispositivo deixou claro que nas relações privadas prevalecem o “princípio da
intervenção mínima e a excepcionalidade da revisão contratual”.
Luciana Silva, advogada do escritório Lacerda Diniz Advogados, considera que o
problema não é o projeto de lei mencionar a ordem pública, mas sim a dificuldade
de definir essa expressão, o que não foi alcançado por lei, doutrina nem
jurisprudência. “O conteúdo muda com os costumes, com a economia, com a
política. O que hoje viola a ordem pública pode não violar amanhã. É exatamente
por isso que ela precisa ser usada com parcimônia: um conceito que tudo abrange
não garante nada”, diz.
A advogada afirma que o resultado é insegurança jurídica e, consequentemente,
aumento de preços, “sempre para quem tem menos poder de negociação”. “Um
banco embute o risco nos juros se não souber se determinada cláusula de
garantia será considerada de ordem pública daqui a cinco anos”, exemplifica.
O advogado João Otávio Goes, sócio do escritório Oliveira e Olivi, observa que,
hoje, as normas de ordem pública já são consideradas para a análise de validade
de um negócio jurídico. Por exemplo, no contrato de compra e venda,
especialmente quando há relação de consumo, são consideradas nulas cláusulas
que imponham renúncia prévia a direitos do consumidor. No entanto, pondera,
o Código Civil elenca, no artigo 104, critérios concretos e identificáveis de
validade do negócio jurídico.
“‘Ordem pública’ é expressão muito mais fluida, sujeita a variações interpretativas
bem maiores. A preocupação maior não está propriamente na novidade do inciso
IV, mas no que os juízes poderão fazer com essa nova tipificação”, diz Goes.